A filha da putice não tem limites...



Associações patronais querem poder despedir para renovar quadros das empresas


"As confederações patronais da indústria e do comércio querem que as empresas passem a poder despedir trabalhadores quando pretendam renovar os seus quadros de pessoal.

"Não raro, as empresas estão apenas carecidas de trabalhadores diferentes e não de menos trabalhadores. É essa renovação que também se tem de possibilitar", defende a Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), num parecer ontem divulgado sobre o Livro Branco das Relações Laborais, documento que vai servir de base à revisão do Código do Trabalho.

Para a organização patronal dirigida por Francisco Van Zeller, a possibilidade de despedir não pode limitar-se a casos de motivos disciplinares, de inadaptação do trabalhador ou de necessidade de reduzir pessoal, "daí que a renovação do quadro deva ser integrada como fundamento legitimador" para a dispensa do trabalhador.

A Confederação do Comércio e Serviços (CCP) vai no mesmo sentido. Os despedimentos devem ser permitidos quando "se pretenda a reestruturação da empresa e a renovação do perfil do trabalhador afecto ao posto de trabalho", argumenta.

"Na prática, traduz-se na renovação do quadro de pessoal sem redução de postos de trabalho", alega a CCP nas suas propostas para a revisão da lei laboral, cujo conteúdo foi divulgado pela agência Lusa.

No seu parecer, a CIP defende igualmente o alargamento das possibilidades de despedimento por inadaptação. Para além da introdução de modificações no posto de trabalho deve ser considerada a "perda de capacidades por parte do trabalhador, com reflexos na produtividade ou qualidade do seu desempenho".

A futura revisão do Código do Trabalho deve também, para a confederação da indústria, estabelecer tectos para as indemnizações por cessação de contrato de trabalho. Esses valores, alega, "revelam-se, com frequência, absolutamente incomportáveis face às disponibilidades financeiras das empresas". Outra das ideias defendidas pela CIP é a redução para "limites razoáveis" das compensações pela prestação de trabalho suplementar."

Artigo daqui e imagem daqui

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